Sobre a origem social do direito ambiental

Autores

  • Márcia Helena Lopes UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis
  • Sandro Dutra e Silva UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis e na Universidade Estadual de Goiás - UEG, Brasil.
  • Giovana Galvão Tavares UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.21664/2238-8869.2013v2i2.p78-88

Resumo

As mudanças sociais e culturais introduzidas no tecido social a partir do segundo quarto do século XX são determinantes dos dilemas que irão nortear a ação política e social, e proporcionar a atmosfera necessária ao surgimento dos novos direitos. Este artigo tem o intuito de refletir sobre as bases sociais do direito voltado a proteção do meio ambiente, enquanto garantia de prosperidade da vida. A teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck e Anthony Giddens é o referencial teórico a partir do qual pensa-se a origem de um conjunto de leis destinadas a garantir a conservação e proteção dos elementos essenciais à base da vida. Os conflitos sociais gerados nas incertezas produzidas por uma sociedade de risco são determinantes da construção social da proteção legal do meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana. Neste sentido, o Direito Ambiental é aqui entendido como produto do desenvolvimento das sociedades modernas.

Biografia do Autor

Márcia Helena Lopes, UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis

Mestre em L'Environnement: temps, espace et société - Université Paris VII. Docente na UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis, Brasil.

Sandro Dutra e Silva, UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis e na Universidade Estadual de Goiás - UEG, Brasil.

Doutor em História pela Universidade de Brasília. Docente na UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis e na Universidade Estadual de Goiás - UEG, Brasil.

Giovana Galvão Tavares, UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis, Brasil.

Doutora em Ciências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Docente na UniEVANGÉLICA - Centro Universitário de Anápolis, Brasil.

Referências

BECK, Ulrich. A reinvenção da política. In: BECK, Urich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização Reflexiva. Políticas, tradição e estética na social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
____________. La sociedade del riesgo mundial. Madrid : Paidos, 2008. Disponível em: http://www.um.es/tic/LIBROS%20FCIII/Beck%20Ulrich%20-%20La%20Sociedad%20Del%20Riesgo%20Global.pdf Acesso em: 15/02/2014.
____________. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São Paulo : Editora 34, 2010.
BRASIL. Decreto Nº 24.643 de 10 de julho de 1934. Decreta o Código de Águas. Publicado no D.O.U. em 27.07.1934.
BRASIL. Decreto Nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Aprova o código florestal com este baixa. Publicado no D.O.U em 23.01.1934.
BRASIL. Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Publicado no D.O.U. em 16.09.1965.
BRASIL. Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de1967. Dispõe sobre a proteção e estímulo à pes-ca e dá outras providências. Publicado do D.O.U. em 28.02.1967.
BRASIL. Decreto-Lei N 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Publicado no D.O.U. em 28.02.1967.
BRASIL. Lei Nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras pro-vidências. Publicado no D.O.U. em 05.01.1967.
BRASIL, Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Publicado no D.O.U. em 02.09.1981.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília 05 de outubro de 1988.
DUDH, Declaração Universal dos Direitos dos Homens. Disponível em:< http://www.dudh.org.br>. Acesso em: 16/02/2014.
GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991.
_________________. Mundo em descontrole o que a globalização está fazendo de nós. Rio de Janeiro: Record, 2000.
_________________. A vida em uma sociedade pós-tradiconal. In: BECK, Urich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização Reflexiva. Políticas, tradição e estética na social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
ONU. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, 1972. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf>. Acesso em: 16/02/2014.
ONU, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em: 16/02/2014.
ONU, Agenda 21. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf. Acesso em: 16/02/2014.
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Ideias sustentáveis. Rio de Janeiro: Garamond. 2002.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Pudivm, 2013

Publicado

2013-12-20

Como Citar

LOPES, Márcia Helena; DUTRA E SILVA, Sandro; GALVÃO TAVARES, Giovana. Sobre a origem social do direito ambiental. Fronteira: Journal of Social, Technological and Environmental Science, [S. l.], v. 2, n. 2, p. 78–88, 2013. DOI: 10.21664/2238-8869.2013v2i2.p78-88. Disponível em: https://revistas2.unievangelica.edu.br/index.php/fronteiras/article/view/750. Acesso em: 22 dez. 2024.